A Lei de Registros Públicos determina que a matrícula deverá conter, entre outros, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Já os artigos 701 e 702 do Provimento 260, assim como o Decreto 3000/99 determina que o CPF é obrigatório para qualquer pessoa que participe de operações imobiliárias.
Ademais, o artigo 156 do Provimento 260 determina que as escrituras públicas, o que inclui também os documentos particulares com força de escritura pública, deverão constar, além de outros dados, o número de CPF das partes envolvidas, bem como de seus cônjuges.
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